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O giz da educação vol.17 nº. 1 (2023)
ISSN 2764-0477 DOI: 10.6084/m9.figshare.19064798

 

É POSSÍVEL DENUNCIAR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA?

 

1- Na publicação da revista eletrônica CURTINHAS, edição de dezembro 2022, vimos que “a violência psicológica é gerada por qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou mesmo aquela que visa degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. É comum ver esse tipo de denúncia?


R – O tipo de violência psicológica mais comum formalmente registrada no disque 100 ou 180, ou mesmo nas Delegacias de Atendimento à Mulher é a ameaça – de morte e de agressão, seguida de outras modalidades.


A violência psicológica é tipificada no Código Penal, no “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação" (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021). A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos.


Vamos expor alguns tipos de violência psicológica que é comum a mulher sofrer na constância do relacionamento amoroso, ou mesmo depois dele terminado, lembrando que, geralmente, a violência psicológica e moral acontecem de maneira concomitante – são alguns exemplos: as Ameaças de toda natureza: de morte, de agressão física ou moral, chantagens, humilhações, Assédio virtual ou cyberbullying (aquela praticada online ou off-line, principalmente por meio das redes sociais e que afeta principalmente as mulheres), proibição da mulher estudar ou trabalhar fora, da violação da privacidade ou intimidade dela por meio de controlar as mensagens do celular dela, maltratar o animal de estimação dela, entre outras condutas que causem prejuízos ou perturbação emocional à mulher.

2- Fiz a denúncia sobre esse tipo de violência, e aí, o que acontece?


R – A violência psicológica está descrita no art. 147-B do Código Penal brasileiro, assim, efetuada a denúncia nos canais de denúncias, por telefone ou on-line, ou mesmo presencialmente, a Delegacia de atendimento à mulher já inicia as investigações, colhe o depoimento da vítima, instaura o Inquérito Policial, providencia alguma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a vítima a requeira, e, terminada a investigação, envia o procedimento investigatório ao Poder Judiciário para, lá, se iniciar a ação penal, visando a punição do agressor.

3- Terei proteção legal ou meu advogado, ou defensor público terá que solicitar? Em quais casos isso é possível?


R - Sim, a vítima de violência psicológica tem proteção legal e não é necessário solicitação pelo advogado ou defensor público em favor da vítima – basta ela solicitar para o delegado de polícia para que ele, imediatamente, providencie as medidas protetivas que podem ser em 2 perspectivas: 1- encaminhamento da vítima para a rede de apoio às vítimas de violência de gênero, existente em todas as cidades do Brasil, e 2- aplicando as medidas protetivas de urgência para o agressor, que são medidas judiciais descritas na lei Maria da Penha, que são, entre outras:


I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


II- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;


III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:


a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;


IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;


V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;


VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020);


VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei n.º 13.984, de 2020)

Importante também observar que as medidas referidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.

 

Tereza Cristina Albieri Baraldi
Advogada, professora, pesquisadora e delegada de polícia civil aposentada