Logo Parimpar
Instagram Parimpar
youtube-Parimpar
Linkedin-Parimpar
Facebook-Parimpar
Logo Parimpar
              

Curtinhas vol.18 nº.1 (2022)
ISSN 2764-0280

Vamos falar sobre a violência doméstica?

 

A violência doméstica é um assunto que deve estar sempre presente nas nossas conversas porque ela pode acontecer dentro da nossa casa, no âmbito da nossa família (mesmo fora da casa) e/ou nas relações íntimas de afeto, entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo.


Esse tipo de violência é abrangente e muitas pessoas podem estar sendo vítimas dela neste momento; exatamente por ser abrangente, tempos vários tipos de violência doméstica, inclusive algumas são consideradas crimes e o agressor pode ser processado e até condenado a uma pena de detenção ou reclusão por praticá-las.


O objetivo principal deste texto é informar as mulheres sobre as condutas agressivas, praticadas principalmente por parentes, marido, companheiro, namorado ou ex, no ambiente das relações afetivas, familiares ou da convivência familiar e podem ser caracterizadas como crime e como interromper o ciclo de violência.


No Brasil, a Lei nº11.340/2006 é a que trata dos fatos criminais que envolvem a violência doméstica: ela é conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher, farmacêutica, que foi vítima até de tentativa de homicídio praticado pelo marido e lutou muito para que seu agressor fosse condenado pela Justiça, tendo até acionado organismos internacionais de direitos humanos para que ele fosse punido pelas lesões corporais e psicológicas que ela apresenta até hoje.... ficou paraplégica!


Os vários tipos de violência doméstica causam traumas nas vítimas, de todas as naturezas, ainda mais porque, em geral, as vítimas possuem uma relação de parentesco ou afetiva com o agressor.


Na lei Maria da Penha estão previstos cinco tipos de violência: a física, a psicológica, moral, sexual e/ou patrimonial.

  1. Violência física: é a causada por qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher; geralmente fere e sangra o corpo da vítima (por isso também chamada de violência vermelha). Ela pode ir de um empurrão (que não causa lesão aparente) até lesões no corpo, como, por exemplo, cortes, hematomas, fraturas ósseas e até a morte da vítima. Esses tipos de violência estão previstos no Código Penal Brasileiro no art. 129, § 9º como lesão corporal e quando a violência for letal, está previsto como feminicídio, no art. art. 121, § 2º, VI.
  2.  Violência psicológica: é gerada por qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou mesmo aquela que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
    Alguns exemplos desse tipo de violência são as ameaças, assédio virtual ou cyberbulling, sendo esta a violência psicológica e moral praticada on-line ou off-line, principalmente por meio das redes sociais, e afeta muito fortemente as mulheres.
  3.  Violência sexual: é qualquer conduta em que o agressor constranja a vítima a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
    A seguir, alguns exemplos de condutas consideradas pelo Código Penal como crimes contra a dignidade e a liberdade sexual: Estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215), assédio sexual (art. 216-A), incluindo também as vítimas vulneráveis (cujas penas são aumentadas) e tantos outros crimes dessa natureza.
    Destaca-se, dentre esses crimes, o de Importunação sexual que pode acontecer em espaços públicos ou meios de transporte (no ônibus, metrô, praças públicas etc), previsto no art. 215-A do Código Penal.
    Mais recentemente (setembro de 2018), outra conduta foi tipificada como crime previsto no art. 218-C, que é a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia – crime grave que também está contido no âmbito da pornografia infantil (nome genérico).
  4. Violência moral: são condutas ofensivas `a integridade moral da vítima que configure os crimes calúnia, difamação ou injúria (art. 138, 139 e 140 do Código Penal) em geral, acontecem na forma de xingamentos, ofensas pessoais, etc.
  5. Violência Patrimonial: é qualquer conduta que configure a obtenção fraudulenta, retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Exemplos: Estelionato (art. 171), danos (art. 163), furto (art.155).


Com a socialização das novas tecnologias da comunicação e informação, surgiu nova modalidade de estelionato, o sentimental, consistente na paquera e conquista das vítimas, por meio das redes sociais ou whatsapp, com o objetivo de obter fraudulentamente delas todas as vantagens financeiras e patrimoniais que conseguirem, enganando-as com promessas amorosas e românticas, deixando suas vítimas de lado assim que conseguem seu intento, não cumprindo as promessas feitas a elas durante as manobras da conquista sentimental.


Ainda, tangenciando a violência moral e a patrimonial, encontramos as ofensas realizadas por meio da internet que, além de crimes, podem configurar ilícitos civis, passíveis de indenização por danos morais e, se for o caso, até por danos materiais.


Conclui-se que a violência doméstica decorre de relacionamentos familiares e/ou afetivos abusivos e é necessário interromper esse ciclo da violência o mais rápido possível, a tempo de prevenir acontecimentos que possam levar a um mal cada vez maior entre as pessoas.


Mas é importante observar que uma ofensa não justifica a outra. Se for vítima de algum tipo de violência e não puder se defender, não retruque: um ato ilícito não anula o outro, um crime não anula o outro. E se a ofensa for pela internet? Lembre-se que a internet não é um tribunal onde se faz justiça com o próprio mouse.


Casos de violência devem ser tratados de forma séria: devem ser comunicados às Polícias Civil e/ou Militar, ou procurar a defensoria pública, ou um advogado, para que as medidas cabíveis sejam tomadas. Além da(o) ofendida(o) poder levar sua denúncia à delegacia de polícia (área criminal), também poderá pleitear indenização na esfera cível.

 

Tereza Cristina Albieri Baraldi

Doutora em educação, advogada