Curtinhas vol.18 nº.1 (2022)
ISSN 2764-0280
A violência doméstica é um assunto que deve estar sempre presente nas nossas conversas porque ela pode acontecer dentro da nossa casa, no âmbito da nossa família (mesmo fora da casa) e/ou nas relações íntimas de afeto, entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo.
Esse tipo de violência é abrangente e muitas pessoas podem estar sendo vítimas dela neste momento; exatamente por ser abrangente, tempos vários tipos de violência doméstica, inclusive algumas são consideradas crimes e o agressor pode ser processado e até condenado a uma pena de detenção ou reclusão por praticá-las.
O objetivo principal deste texto é informar as mulheres sobre as condutas agressivas, praticadas principalmente por parentes, marido, companheiro, namorado ou ex, no ambiente das relações afetivas, familiares ou da convivência familiar e podem ser caracterizadas como crime e como interromper o ciclo de violência.
No Brasil, a Lei nº11.340/2006 é a que trata dos fatos criminais que envolvem a violência doméstica: ela é conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher, farmacêutica, que foi vítima até de tentativa de homicídio praticado pelo marido e lutou muito para que seu agressor fosse condenado pela Justiça, tendo até acionado organismos internacionais de direitos humanos para que ele fosse punido pelas lesões corporais e psicológicas que ela apresenta até hoje.... ficou paraplégica!
Os vários tipos de violência doméstica causam traumas nas vítimas, de todas as naturezas, ainda mais porque, em geral, as vítimas possuem uma relação de parentesco ou afetiva com o agressor.
Na lei Maria da Penha estão previstos cinco tipos de violência: a física, a psicológica, moral, sexual e/ou patrimonial.
Com a socialização das novas tecnologias da comunicação e informação, surgiu nova modalidade de estelionato, o sentimental, consistente na paquera e conquista das vítimas, por meio das redes sociais ou whatsapp, com o objetivo de obter fraudulentamente delas todas as vantagens financeiras e patrimoniais que conseguirem, enganando-as com promessas amorosas e românticas, deixando suas vítimas de lado assim que conseguem seu intento, não cumprindo as promessas feitas a elas durante as manobras da conquista sentimental.
Ainda, tangenciando a violência moral e a patrimonial, encontramos as ofensas realizadas por meio da internet que, além de crimes, podem configurar ilícitos civis, passíveis de indenização por danos morais e, se for o caso, até por danos materiais.
Conclui-se que a violência doméstica decorre de relacionamentos familiares e/ou afetivos abusivos e é necessário interromper esse ciclo da violência o mais rápido possível, a tempo de prevenir acontecimentos que possam levar a um mal cada vez maior entre as pessoas.
Mas é importante observar que uma ofensa não justifica a outra. Se for vítima de algum tipo de violência e não puder se defender, não retruque: um ato ilícito não anula o outro, um crime não anula o outro. E se a ofensa for pela internet? Lembre-se que a internet não é um tribunal onde se faz justiça com o próprio mouse.
Casos de violência devem ser tratados de forma séria: devem ser comunicados às Polícias Civil e/ou Militar, ou procurar a defensoria pública, ou um advogado, para que as medidas cabíveis sejam tomadas. Além da(o) ofendida(o) poder levar sua denúncia à delegacia de polícia (área criminal), também poderá pleitear indenização na esfera cível.
Tereza Cristina Albieri Baraldi
Doutora em educação, advogada